Estatutos
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS
DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA FRANCISCO RODRIGUES LOBO
(antigo Liceu Nacional de Leiria)
CAPITULO
I
Artigo 1º
Denominação
A
Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Francisco Rodrigues
Lobo (antigo Liceu Nacional de Leiria), adiante designada Associação de Pais,
rege-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Fins
1 - A Associação de Pais
tem como finalidade:
a) Promover o diálogo
construtivo entre pais e encarregados de educação e a Escola, com vista à
resolução dos problemas escolares;
b) Dinamizar a
participação dos pais e encarregados de educação na vida escolar,
c) Promover, por todos
os meios possíveis, o direito à liberdade de ensino, em igualdade de
oportunidades.
2 - Para atingir
os seus objetivos, incumbe à Associação:
a) Participar, junto das
instâncias governamentais, na definição da política educativa;
b) Colaborar nas ações realizadas pela Escola com vista à
formação dos alunos e seus pais;
c) Colaborar com a
direção da Escola nas áreas pedagógica e cultural;
d) Colaborar na
realização de cursos, conferências, espetáculos culturais, visitas de estudo ou
convívios para os alunos ou seus familiares.
Artigo 3º
Sede
A Associação de Pais
terá a sua sede na Escola Secundária Francisco Rodrigues Lobo, podendo mudar
para outro lugar, por decisão da Assembleia Geral.
Artigo 4º
Duração
A Associação de Pais
durará por tempo indeterminado.
CAPITULO
II
Artigo 5º
Dos associados,
admissões e demissões
1 - Poderão ser associados, todos os pais e
encarregados de educação dos alunos, enquanto estes frequentarem a Escola
Secundária Francisco Rodrigues Lobo, bastando para tal, o pagamento de uma
quota, independentemente do número de filhos que se encontrem matriculados
nesta escola.
2 - Perdem a qualidade
de associados:
a) Os associados que expressem vontade de
anular a sua inscrição, notificando a direção por escrito;
b) Os associados que não cumprirem os
deveres referidos nos presentes estatutos, após deliberação de assembleia
geral;
c) Os associados que, de algum modo,
perturbem o normal funcionamento da Associação, após deliberação da assembleia
geral;
d) Os associados que não renovem a sua
inscrição em cada ano letivo.
Artigo 6º
Dos
associados
1 - São deveres dos
associados:
a) Cumprir e respeitar
os presentes estatutos;
b) Participar,
regularmente, nas reuniões da Associação;
c) Colaborar nas
atividades da Associação de Pais e contribuir para a realização dos seus
objetivos e prestígio da sua atuação;
d) Exercer com empenho
os cargos para os quais sejam eleitos;
e) Pagar as quotas, nos
termos dos presentes estatutos.
2 - São direitos dos
associados :
a) Participar nas
atividades da Associação;
b) Eleger e ser eleito
para quaisquer cargos;
c) Obter informações e
esclarecimentos da direção e apresentar-lhe sugestões e propostas;
d) Ter acesso ao “cartão
de sócio” da Associação de Pais.
CAPITULO
III
Secção I
Dos
órgãos sociais
Artigo 7º
Órgãos
Sociais
São órgãos sociais da
Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 8º
Órgãos e duração do mandato
Os cargos dos corpos
diretivos não são remunerados e exercerão o seu mandato pelo prazo de dois
anos.
Secção II
Da
Assembleia Geral
Artigo 9º
Composição
e atribuições
1 - A Assembleia Geral é
o órgão máximo da Associação de Pais, sendo as suas deliberações obrigatórias
para todos os órgãos sociais e para todos os associados. É constituída por
todos os associados em pleno gozo dos seus direitos, entendendo-se como tal os
que têm o pagamento das quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2 - A Assembleia Geral
reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano, no mês de outubro e em sessão
extraordinária, por convocação do seu presidente, a pedido da direção, ou do conselho
fiscal, ou de pelo menos 20% dos associados em pleno gozo dos seus direitos, ou
ainda a pedido da direção da Escola.
3 - A Assembleia Geral é
convocada por circular remetida aos associados com a antecedência mínima de
oito dias, por correio, por correio eletrónico, ou por qualquer outra via
escrita.
Não estando presentes, à
hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia,
esta reúne trinta minutos mais tarde, com os membros presentes.
4 - A Convocatória deve
definir o local da reunião, a hora, a indicação da ordem de trabalhos e dos
documentos a apreciar.
5 - Compete à Assembleia
Geral:
a) Discutir e votar o
relatório e contas anuais a apresentar pela Direção;
b) Discutir e votar o
plano de atividades para o ano seguinte;
c) Eleger e demitir os
membros dos órgãos sociais nos termos dos presentes estatutos;
d) Deliberar sobre a
adesão a organizações nacionais ou internacionais, e a sua retirada sob
proposta da Direção;
e) Deliberar sobre
quaisquer assuntos propostos pelos associados
ou órgãos da associação, desde que tenham sido comunicados à direção com pelo
menos oito dias antes da data da convocação da assembleia;
f) Deliberar sobre a
alteração dos estatutos e sobre a extinção da Associação.
6 - As deliberações são
tomadas por maioria dos presentes, salvo nos seguintes casos:
a) Alteração dos
estatutos e destituição dos corpos sociais, em que é necessária a maioria de
três quartos dos associados presentes;
b) Extinção da
Associação de Pais, em que é necessária a maioria de três quartos do total dos
associados;
c) Em caso de extinção,
os bens da Associação de Pais revertem para a Escola.
Artigo
10º
Constituição
e competências da Mesa da Assembleia Geral
1 - A mesa da assembleia
geral é constituída pelo presidente, 1° secretário, 2° secretário e dois
suplentes.
2 - Compete ao
presidente da mesa:
a) Convocar a
assembleia geral;
b) Presidir às reuniões
e orientar os trabalhos;
c) Dar posse aos
corpos diretivos no prazo de 15 dias após a eleição pela assembleia geral,
quando não seja possível fazê-lo de imediato;
d) Providenciar para
que, no prazo de oito dias, todos os associados tomem conhecimento das
deliberações da assembleia geral, através de circular, pelas vias referidas no
nº 3 do artigo 9º.
e) Assinar as atas
e legalizar os livros da assembleia geral.
3 - Compete aos
secretários o expediente da mesa: redigir, ler e assinar as atas.
4 - Compete aos 1º e 2º
secretários, por esta ordem, substituir o presidente em caso da sua ausência,
impedimento ou delegação.
5- Compete aos suplentes
substituir o 1º e 2º secretário na sua ausência ou impedimento.
Secção
III
Da
Direção
Artigo
11º
Composição,
atribuições, competências e demais obrigações
1 - A Direção é composta
pelo presidente, secretário, tesoureiro, dois vogais e dois suplentes, eleitos
em assembleia geral.
2 - São atribuições da
Direção:
a) Gerir toda a
atividade de Associação de Pais, dando cumprimento efetivo a todos os objetivos
desta associação;
b) Representar a
Associação de Pais perante terceiros;
c) Dar cumprimento às
deliberações da assembleia geral;
d) Elaborar e submeter à
assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, bem como o relatório de
contas anuais para aprovação;
e) Promover o
cumprimento de todas as obrigações da Associação de Pais, nomeadamente no que
respeita a impostos, segurança social e demais obrigações legais;
f) Propor a demissão de
associados à assembleia geral, nos termos dos estatutos;
g) Estar presente,
sempre que possível, ou através de um delegado seu, nas reuniões do conselho
pedagógico da Escola;
h) Fixar a quota anual;
i) Entregar anualmente a
cada associado o correspondente “cartão de sócio” a fim de este se identificar.
3 - Compete ao
presidente ou ao seu substituto:
a) Presidir às reuniões
da direção;
b) Convocar os membros
da direção para as reuniões;
c) Fazer cumprir as
deliberações da direção;
d) Gerir financeiramente
a Associação, juntamente com o tesoureiro e assinar com este, a respetiva
documentação;
e) Representar a
Associação em juízo, praticando todos os atos para o efeito.
§ Único: O substituto
legal do presidente da direção é aquele que for nomeado em ata de reunião da
Direção.
4 - Compete ao
secretário:
a) Preparar e redigir o
expediente da secretaria, dar-lhe andamento e proceder ao seu arquivo;
b) Redigir as atas da
direção;
c) Conferir a caixa,
juntamente com o tesoureiro.
5 - Compete ao
tesoureiro:
a) Conferir e assinar
com o presidente todos os documentos de receita e despesa;
b) Guardar todas as
receitas.
6 – No caso de
impedimento definitivo do presidente da direção este será substituído por um
dos membros efetivos nomeado em ata de reunião da Direção.
No caso de impedimento
definitivo de qualquer outro membro efetivo da direção, este será substituído
por um dos membros suplentes da direção.
7 - A direção reunirá
pelo menos duas vezes por trimestre e sempre que seja necessário, sendo
obrigatório, para deliberação, a presença da maioria dos seus membros.
8 - Nas reuniões da
direção poderá, sempre, participar a direção da Escola ou algum seu delegado,
mas sem direito a voto.
9 - As deliberações
serão, sempre, tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo, o presidente
voto de qualidade, em caso de empate.
Secção IV
Do
Conselho Fiscal
Artigo
12º
Composição
e competências
1 - O Conselho Fiscal é
constituído pelo presidente, 1° secretário, 2° secretário e dois suplentes,
eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao conselho
fiscal:
a) Verificar,
periodicamente, a regularidade das contas, quer no seu aspeto contabilístico,
quer na sua correspondência com a situação real;
b) Solicitar a
convocação da assembleia geral se verificar a existência de abusos ou
irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira.
3 - O conselho fiscal
reúne sempre que o desempenho das suas funções o exigir.
4 - As deliberações são
tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - Compete aos 1º e 2º
secretários, por esta ordem, substituir o presidente em caso da sua ausência ou
delegação.
6- Compete aos suplentes
substituir o 1º e 2º secretários na sua ausência ou impedimento.
CAPÍTULO
IV
Do
processo eleitoral
Artigo
13º
Eleições
1 - A eleição para a
mesa da Assembleia Geral, para o Conselho Fiscal e para a Direção, efetua-se
mediante a apresentação de listas até à hora de início da sessão da Assembleia
Geral convocada para o efeito, sendo eleita a lista mais votada ou, caso não
haja listas, por indigitação ou voluntariado.
2 - A mesa da assembleia
geral funciona como mesa de assembleia geral eleitoral, competindo-lhe
organizar todo o processo eleitoral.
3 - Das listas devem
constar os três órgãos sociais, compostos por membros efetivos e dois suplentes
para cada órgão.
§ Único: No caso de
indigitação ou voluntariado, se os órgãos sociais não conseguirem nomear a
totalidade dos membros efetivos e suplentes na Assembleia Geral eleitoral, a
Associação de Pais funciona com os elementos indigitados ou voluntariados,
devendo até ao final do 1º ano letivo do mandato de 2 anos, proceder-se à
nomeação dos restantes membros, por seleção entre os associados existentes.
Caso tal não ocorra deverão ser realizadas novas eleições na Assembleia Geral
eleitoral a realizar no início do ano letivo seguinte.
4 - Só poderão propor
listas à eleição um número mínimo de 15 associados.
5 - As eleições serão
feitas por meio de voto secreto e direto, não havendo lugar a representação.
6 - A cada agregado
familiar corresponde uma quota e um voto.
7 - Os mandatos têm
duração de dois anos.
8 - Os membros dos órgãos
sociais só cessam funções com a posse dos seus substitutos, a qual é conferida
pela mesa de assembleia geral cessante no fim da assembleia eleitoral, ou no
caso de tal não ser possível, no prazo máximo de 15 dias.
CAPÍTULO
V
Disposições
Gerais
Artigo
14º
Receitas
As receitas da
Associação compreendem:
a) As quotas dos seus
associados;
b) As doações,
subvenções, subsídios e outras receitas que, eventualmente, lhe sejam
atribuídas e aceites.
Artigo
15º
Incompatibilidades
1 - Quando as atividades
da direção da Associação de Pais se tornem incompatíveis com o ideário da
Escola, a direção da Escola poderá apresentar à assembleia geral a proposta de
destituição, exigindo-se a maioria de três quartos de votos dos associados
presentes, em reunião convocada para esse fim.
2 - Em caso de
dissolução, os bens da Associação de Pais revertem para a Escola.
Artigo
16º
Vinculação
A Associação de Pais
obriga-se com duas assinaturas dos membros da direção conforme seja definido em
ata da direção.
Artigo
17º
Entrada
em vigor e alterações aos estatutos
Os presentes estatutos
entram em vigor na data da sua publicação e só poderão ser alterados em
assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
CAPÍTULO
VI
Disposições
Gerais
Artigo
18º
Dissolução
A Associação
dissolve-se:
a) Por disposição da
Lei;
b) Por deliberação da
Assembleia Geral tomada pelo mínimo de 75% dos associados.