Estatutos

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ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA FRANCISCO RODRIGUES LOBO
(antigo Liceu Nacional de Leiria)

CAPITULO I
Artigo 1º
Denominação
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Francisco Rodrigues Lobo (antigo Liceu Nacional de Leiria), adiante designada Associação de Pais, rege-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Fins
1 - A Associação de Pais tem como finalidade:
a) Promover o diálogo construtivo entre pais e encarregados de educação e a Escola, com vista à resolução dos problemas escolares;
b) Dinamizar a participação dos pais e encarregados de educação na vida escolar,
c) Promover, por todos os meios possíveis, o direito à liberdade de ensino, em igualdade de oportunidades.
 2 - Para atingir os seus objetivos, incumbe à Associação:
a) Participar, junto das instâncias governamentais, na definição da política educativa;
b) Colaborar nas  ações realizadas pela Escola com vista à formação dos alunos e seus pais;
c) Colaborar com a direção da Escola nas áreas pedagógica e cultural;
d) Colaborar na realização de cursos, conferências, espetáculos culturais, visitas de estudo ou convívios para os alunos ou seus familiares.

Artigo 3º
Sede
A Associação de Pais terá a sua sede na Escola Secundária Francisco Rodrigues Lobo, podendo mudar para outro lugar, por decisão da Assembleia Geral.
Artigo 4º
Duração
A Associação de Pais durará por tempo indeterminado.

CAPITULO II
Artigo 5º
Dos associados, admissões e demissões
1 - Poderão ser associados, todos os pais e encarregados de educação dos alunos, enquanto estes frequentarem a Escola Secundária Francisco Rodrigues Lobo, bastando para tal, o pagamento de uma quota, independentemente do número de filhos que se encontrem matriculados nesta escola.
2 - Perdem a qualidade de associados:
a) Os associados que expressem vontade de anular a sua inscrição, notificando a direção por escrito;
b) Os associados que não cumprirem os deveres referidos nos presentes estatutos, após deliberação de assembleia geral;
c) Os associados que, de algum modo, perturbem o normal funcionamento da Associação, após deliberação da assembleia geral;
d) Os associados que não renovem a sua inscrição em cada ano letivo.
Artigo 6º
Dos associados
1 - São deveres dos associados:
a) Cumprir e respeitar os presentes estatutos;
b) Participar, regularmente, nas reuniões da Associação;
c) Colaborar nas atividades da Associação de Pais e contribuir para a realização dos seus objetivos e prestígio da sua atuação;
d) Exercer com empenho os cargos para os quais sejam eleitos;
e) Pagar as quotas, nos termos dos presentes estatutos.
2 - São direitos dos associados :
a) Participar nas atividades da Associação;
b) Eleger e ser eleito para quaisquer cargos;
c) Obter informações e esclarecimentos da direção e apresentar-lhe sugestões e propostas;
d) Ter acesso ao “cartão de sócio” da Associação de Pais.
CAPITULO III
Secção I
Dos órgãos sociais
Artigo 7º
Órgãos Sociais

São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 8º
Órgãos e duração do mandato
Os cargos dos corpos diretivos não são remunerados e exercerão o seu mandato pelo prazo de dois anos.

Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 9º
Composição e atribuições
1 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação de Pais, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos os órgãos sociais e para todos os associados. É constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos, entendendo-se como tal os que têm o pagamento das quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2 - A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano, no mês de outubro e em sessão extraordinária, por convocação do seu presidente, a pedido da direção, ou do conselho fiscal, ou de pelo menos 20% dos associados em pleno gozo dos seus direitos, ou ainda a pedido da direção da Escola.
3 - A Assembleia Geral é convocada por circular remetida aos associados com a antecedência mínima de oito dias, por correio, por correio eletrónico, ou por qualquer outra via escrita.
Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia, esta reúne trinta minutos mais tarde, com os membros presentes.

4 - A Convocatória deve definir o local da reunião, a hora, a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar.
5 - Compete à Assembleia Geral:
a) Discutir e votar o relatório e contas anuais a apresentar pela Direção;
b) Discutir e votar o plano de atividades para o ano seguinte;
c) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais nos termos dos presentes estatutos;
d) Deliberar sobre a adesão a organizações nacionais ou internacionais, e a sua retirada sob proposta da Direção;
e) Deliberar sobre quaisquer assuntos propostos pelos associados ou órgãos da associação, desde que tenham sido comunicados à direção com pelo menos oito dias antes da data da convocação da assembleia;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da Associação.
6 - As deliberações são tomadas por maioria dos presentes, salvo nos seguintes casos:
a) Alteração dos estatutos e destituição dos corpos sociais, em que é necessária a maioria de três quartos dos associados presentes;
b) Extinção da Associação de Pais, em que é necessária a maioria de três quartos do total dos associados;
c) Em caso de extinção, os bens da Associação de Pais revertem para a Escola.

Artigo 10º
Constituição e competências da Mesa da Assembleia Geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, 1° secretário, 2° secretário e dois suplentes.
2 - Compete ao presidente da mesa:
a)  Convocar a assembleia geral;
b) Presidir às reuniões e orientar os trabalhos;
c)  Dar posse aos corpos diretivos no prazo de 15 dias após a eleição pela assembleia geral, quando não seja possível fazê-lo de imediato;
d) Providenciar para que, no prazo de oito dias, todos os associados tomem conhecimento das deliberações da assembleia geral, através de circular, pelas vias referidas no nº 3 do artigo 9º.
e)  Assinar as atas e legalizar os livros da assembleia geral.
3 - Compete aos secretários o expediente da mesa: redigir, ler e assinar as atas.

4 - Compete aos 1º e 2º secretários, por esta ordem, substituir o presidente em caso da sua ausência, impedimento ou delegação.
5- Compete aos suplentes substituir o 1º e 2º secretário na sua ausência ou impedimento.

Secção III
Da Direção
Artigo 11º
Composição, atribuições, competências e demais obrigações
1 - A Direção é composta pelo presidente, secretário, tesoureiro, dois vogais e dois suplentes, eleitos em assembleia geral.
2 - São atribuições da Direção:
a) Gerir toda a atividade de Associação de Pais, dando cumprimento efetivo a todos os objetivos desta associação;
b) Representar a Associação de Pais perante terceiros;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
d) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, bem como o relatório de contas anuais para aprovação;
e) Promover o cumprimento de todas as obrigações da Associação de Pais, nomeadamente no que respeita a impostos, segurança social e demais obrigações legais;
f) Propor a demissão de associados à assembleia geral, nos termos dos estatutos;
g) Estar presente, sempre que possível, ou através de um delegado seu, nas reuniões do conselho pedagógico da Escola;
h) Fixar a quota anual;
i) Entregar anualmente a cada associado o correspondente “cartão de sócio” a fim de este se identificar.
3 - Compete ao presidente ou ao seu substituto:
a) Presidir às reuniões da direção;
b) Convocar os membros da direção para as reuniões;
c) Fazer cumprir as deliberações da direção;
d) Gerir financeiramente a Associação, juntamente com o tesoureiro e assinar com este, a respetiva documentação;
e) Representar a Associação em juízo, praticando todos os atos para o efeito.
§ Único: O substituto legal do presidente da direção é aquele que for nomeado em ata de reunião da Direção.
4 - Compete ao secretário:
a) Preparar e redigir o expediente da secretaria, dar-lhe andamento e proceder ao seu arquivo;
b) Redigir as atas da direção;
c) Conferir a caixa, juntamente com o tesoureiro.
5 - Compete ao tesoureiro:
a) Conferir e assinar com o presidente todos os documentos de receita e despesa;
b) Guardar todas as receitas.
6 – No caso de impedimento definitivo do presidente da direção este será substituído por um dos membros efetivos nomeado em ata de reunião da Direção.
No caso de impedimento definitivo de qualquer outro membro efetivo da direção, este será substituído por um dos membros suplentes da direção.
7 - A direção reunirá pelo menos duas vezes por trimestre e sempre que seja necessário, sendo obrigatório, para deliberação, a presença da maioria dos seus membros.
8 - Nas reuniões da direção poderá, sempre, participar a direção da Escola ou algum seu delegado, mas sem direito a voto.
9 - As deliberações serão, sempre, tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo, o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 12º
Composição e competências
1 - O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente, 1° secretário, 2° secretário e dois suplentes, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar, periodicamente, a regularidade das contas, quer no seu aspeto contabilístico, quer na sua correspondência com a situação real;
b) Solicitar a convocação da assembleia geral se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira.
3 - O conselho fiscal reúne sempre que o desempenho das suas funções o exigir.
4 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - Compete aos 1º e 2º secretários, por esta ordem, substituir o presidente em caso da sua ausência ou delegação.
6- Compete aos suplentes substituir o 1º e 2º secretários na sua ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
Do processo eleitoral
Artigo 13º
Eleições
1 - A eleição para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho Fiscal e para a Direção, efetua-se mediante a apresentação de listas até à hora de início da sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo eleita a lista mais votada ou, caso não haja listas, por indigitação ou voluntariado.
2 - A mesa da assembleia geral funciona como mesa de assembleia geral eleitoral, competindo-lhe organizar todo o processo eleitoral.
3 - Das listas devem constar os três órgãos sociais, compostos por membros efetivos e dois suplentes para cada órgão.
§ Único: No caso de indigitação ou voluntariado, se os órgãos sociais não conseguirem nomear a totalidade dos membros efetivos e suplentes na Assembleia Geral eleitoral, a Associação de Pais funciona com os elementos indigitados ou voluntariados, devendo até ao final do 1º ano letivo do mandato de 2 anos, proceder-se à nomeação dos restantes membros, por seleção entre os associados existentes. Caso tal não ocorra deverão ser realizadas novas eleições na Assembleia Geral eleitoral a realizar no início do ano letivo seguinte.
4 - Só poderão propor listas à eleição um número mínimo de 15 associados.
5 - As eleições serão feitas por meio de voto secreto e direto, não havendo lugar a representação.
6 - A cada agregado familiar corresponde uma quota e um voto.
7 - Os mandatos têm duração de dois anos.
8 - Os membros dos órgãos sociais só cessam funções com a posse dos seus substitutos, a qual é conferida pela mesa de assembleia geral cessante no fim da assembleia eleitoral, ou no caso de tal não ser possível, no prazo máximo de 15 dias.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 14º
Receitas
As receitas da Associação compreendem:
a) As quotas dos seus associados;
b) As doações, subvenções, subsídios e outras receitas que, eventualmente, lhe sejam atribuídas e aceites.

Artigo 15º
Incompatibilidades
1 - Quando as atividades da direção da Associação de Pais se tornem incompatíveis com o ideário da Escola, a direção da Escola poderá apresentar à assembleia geral a proposta de destituição, exigindo-se a maioria de três quartos de votos dos associados presentes, em reunião convocada para esse fim.
2 - Em caso de dissolução, os bens da Associação de Pais revertem para a Escola.

Artigo 16º
Vinculação
A Associação de Pais obriga-se com duas assinaturas dos membros da direção conforme seja definido em ata da direção.

Artigo 17º
Entrada em vigor e alterações aos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação e só poderão ser alterados em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 18º
Dissolução

A Associação dissolve-se:
a) Por disposição da Lei;
b) Por deliberação da Assembleia Geral tomada pelo mínimo de 75% dos associados.